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quinta-feira, 1 de julho de 2010

LEI ELEITORAL ENTRA EM VIGOR

Rádio e TV estão sob o regime da legislação eleitoral
A partir da data de 1º de julho, as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de transmitir propaganda política ou dar tratamento privilegiado a candidatos em sua grade de programação, ou em noticiário. A proibição está prevista na Lei 9.504/97, que rege as eleições no Brasil. 
A legislação diz que estão proibidas também montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que venham a degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação.
Além disso, as TVs e Rádios não poderão divulgar nome ou transmitir programa apresentado ou comentado que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda que preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal adotada por ele.
A emissora que descumprir o disposto na legislação estará sujeita ao pagamento de multa no valor aproximado de R$ 21 mil a R$ 106 mil, podendo ser duplicada nos casos de reincidência.
Os candidatos aprovados em convenção para concorrer no pleito de 3 de outubro próximo não podem apresentar, nem comentar programas de rádio ou televisão. Os jornais impressos podem emitir opinião favorável a um candidato, mas a matéria não pode ser paga. Abusos ou excessos serão punidos nos termos da Lei 64/90, que pode levar à cassação do registro da candidatura.


Abaixo o texto para Rádios e Tv's:


1º DE JULHO - QUINTA-FEIRA


3) Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
I. Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II. Usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III. Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV. Dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;

V. Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;


VI. Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.

Fonte de informação: Carlos Alfredo Soares http://calfredosoares.blogspot.com

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