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terça-feira, 24 de maio de 2011

LEIS TRABALHISTAS ARTIGO

AÇÃO RESCISÓRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
 
A Ação Rescisória é destinada a desconstituir a coisa julgada material e está destacada no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e seu cabimento está inserido no artigo 485 do Código de Processo Civil. Seu prazo prescricional é de 2 anos do trânsito julgado da decisão.

Dentre as hipóteses cabíveis da Ação Rescisória, conforme o artigo 485 do Código de Processo Civil, verificamos o inciso I que se refere a prevaricação, concussão ou corrupção do juiz no exercício da sua jurisdição, que no ato da sua decisão, praticou conduta criminosa. Estas provas poderão ser feitas na Ação Rescisória.

No inciso II, quando foi proferida a sentença por juiz impedido ou absolutamente incompetente. As hipóteses de impedimento estão definidas no artigo 134 do Código de Processo Civil e quanto à incompetência absoluta é pressuposto de validade da relação jurídica processual e deve ser alegada de ofício pelo juiz, podendo sê-lo em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preceitua o artigo 113 do Código de Processo Civil.

O inciso III, por sua vez, diz que será rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, ou seja, levar o juiz a erro numa decisão de acordo com a verdade dos fatos.

No inciso IV, quando ofender a coisa julgada, ou seja, quando for proferida uma decisão onde já tenha sido proferida em processo anterior nos mesmos moldes e que já tenha transitado em julgado. Quando a sentença violar disposição de lei, como diz o inciso V, e neste caso o Tribunal Superior do Trabalho tem exigido o prequestionamento da matéria e, conforme súmula 410 do TST, esta ação não admitirá reexame de fatos e provas da decisão de origem.

O inciso VI rescinde quando a sentença ou o acórdão foi baseado em prova falsa, e neste caso, a produção desta prova pode ser provada na ação rescisória ou quando foi apurada no processo criminal. Em conformidade com o inciso VII, se após a sentença o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, também será a sentença rescindida. Neste caso deve ficar claro e de forma indene de dúvida que não se trata de um documento novo, mas sim de um documento que já existia na época do processo, mas por desconhecimento da parte não usou ou que não sabia de sua existência.

Um exemplo prático neste tópico seria o termo de rescisão das verbas rescisórias devidamente homologado, que por algum motivo não pode ser juntado nos autos que comprova o pagamento das respectivas verbas e estas serem partes do pedido no referido processo.

O inciso VIII rescinde a sentença quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença. Neste caso tem que haver um motivo para invalidar a sentença que se fundamentou numa transação, desistência ou confissão que tenha ocorrido algum tipo de vicio, ou seja, erro, dolo ou coação.

Rescinde a sentença, conforme inciso IX, quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa e conforme o parágrafo 1º deste artigo, comentado quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido e, o parágrafo 2º, complementa afirmando ser indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

A legitimidade para propor a ação está incerta nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil, sendo competência dos Tribunais Regionais do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho. Para a distribuição da ação rescisória o autor deverá fazer o depósito prévio de 20% do valor dado a causa, ou provando fica isento se provado a miserabilidade jurídica.

*** Artigo escrito pelo advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Fernando Piffer.

Informações para a imprensa:

Paula Oliveira





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