Novo Código
de Ética Médica estabelece limites, compromissos e direitos para profissionais
e pacientes no País
O respeito à autonomia do paciente,
inclusive na fase da terminalidade da vida; a preservação do sigilo
profissional na relação entre médico e paciente; o direito de o médico exercer
a profissão de acordo com sua consciência; e a possibilidade de recusa de
atender em locais com condições precárias, que expõem ao risco pacientes e
profissionais. Esses são alguns dos pontos do novo Código de Ética Médica (CEM)
do Conselho Federal de Medicina (CFM) que entra em vigência HOJE, terça-feira (30) de
abril.
Trata-se da versão atualizada de um
conjunto de princípios que estabelece os limites, os compromissos e os direitos
assumidos pelos médicos no exercício da profissão. O documento é o resultado de
um processo de quase três anos de discussões e análises que atualizaram a
versão anterior que vigorava desde abril de 2010 (Resolução CFM Nº 1.931/2009).
Os debates, que foram abertos à
participação de toda a categoria médica – seja por meio de entidades ou pela
manifestação individual dos profissionais – permitiram modernizar o texto
anterior, incorporando artigos que contemplam mudanças decorrentes de avanços
científicos e tecnológicos, assim como novos contextos na relação em sociedade.
Em Pernambuco – Cerca de
60 representantes das Comissões Estaduais de Revisão do Código de Ética Médica
da Região Nordeste contribuíram, no dia 25 de outubro, com o amplo debate da
atualização do Código de Ética Médica, em Recife (PE). O Encontro Regional
Nordeste foi o primeiro de uma série de três – em São Paulo e Brasília, que
tiveram o mesmo objetivo. Juntos, os delegados estaduais e a Comissão Nacional
de Revisão do Código de Ética Médica fizeram a triagem das propostas
apresentadas. As que passaram pelo crivo foram submetidas a uma segunda
análise, desta vez na esfera nacional.
Avanços – Para
facilitar a compreensão das novas diretrizes, o novo texto mantém o mesmo
número de capítulos, que abordam princípios, direitos e deveres dos
médicos. Entre as principais novidades está o respeito ao médico com
deficiência ou doença crônica, assegurando-lhe o direito de exercer suas
atividades profissionais nos limites de sua capacidade e também sem colocar em
risco a vida e a saúde de seus pacientes. Também ficou definido que o uso
das mídias sociais pelos médicos será regulado por meio de resoluções
específicas, o que valerá também para a oferta de serviços médicos à distância
mediados por tecnologia.
Placebo e
Sigilo - No âmbito das pesquisas em medicina, o novo
Código de Ética Médica manteve a proibição do uso do placebo de maneira isolada
em experimentos, quando houver método profilático ou terapêutico eficaz. Outro
avanço incorporado ao Código é a obrigação da elaboração do sumário de alta e
entrega ao paciente quando solicitado (documento importante por facilitar a
transição do cuidado de uma forma mais segura, orientando a continuidade do
tratamento do paciente e realizando a comunicação entre os profissionais e
entre serviços médicos de diferentes naturezas).
Da mesma forma, o CEM autoriza o
médico, quando for requisitado judicialmente, a encaminhar cópias do prontuário
sob sua guarda diretamente ao juízo requisitante. No código anterior, esse
documento deveria ser disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz.
Tradição – O processo
de revisão do CEM aliou o espírito inovador à preservação dos princípios
deontológicos da profissão, possibilitando a discussão, avaliação e manutenção
de avanços instituídos no código de 2009 e dos princípios basilares da
atividade médica previstos em versões anteriores e na história da ética médica.
Entre as diretrizes mantidas, estão a consideração à autonomia do paciente e o
respeito à sua dignidade quando em estado terminal, a preservação do sigilo
médico-paciente e a proteção contra conflitos de interesse na atividade médica,
de pesquisa e docência.
Diretrizes - Com o
intuito de assegurar o cumprimento do Ato Médico, o Código de Ética garante
ainda a valorização do prontuário como principal documento da relação
profissional; a proibição à cobrança de honorários de pacientes assistidos em
instituições que se destinam à prestação de serviços públicos; e o reforço à
necessidade de o médico denunciar aos CRMs aquelas instituições públicas ou
privadas que não ofereçam condições adequadas para o exercício profissional ou
não remunerem digna e justamente a categoria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários e opiniões aqui expressas, são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam propriamente a opinião do autor e dos colaboradores deste Blog.
O Blog BUÍQUE DA GENTE não possui fins lucrativos, não dependemos de nenhuma instituição.
Agradecemos por acessar!